5- A primeira constituição do Brasil foi elaborada em 1823,
mas como ela limitava os poderes do imperador, D. Pedro I
mandou fazer uma nova constituição, a qual foi outorgada em
1824. Quais as principais alterações feitas na nova
constituição:
(A) O centralizador e autoritário imperador detinha os poderes
legislativo, executivo e judiciário nas suas mãos.
(B) O Imperador passava o comando do Brasil a coroa espanha.
(C) O centralizador e autoritário imperador absteve os poderes
legislativo, executivo e judiciário de suas mãos.
(D) O imperador decidia entregar os plenos poderes do governo
a coroa portuguesa.
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Soluções para a tarefa
Resposta:
(A) O centralizador e autoritário imperador detinha os poderes legislativo, executivo e judiciário nas suas mãos.
Explicação:
A dissolução da assembleia constituinte em 1823 ocorre devido ao desentendimento entre a assembleia com o imperador que queria não ceder um poder tão grande nas mãos de Dom Pedro.
Criando uma nova assembleia particular, o imperador coloca em nossa primeira constituição o Poder Moderador. Esse poder consistia em várias balizas que permitia a detenção dos poderes legislativo, executivo e judiciário na sua mão e podendo interferir neles.
A constituição foi promulgada em 25 de março de 1824 e não aprovada por vários brasileiros devido ao seu teor autoritário e que culminou no famoso episódio da Confederação do Equador em julho do mesmo ano.
OS ARTIGOS DO PODER MODERADOR NA CONSTITUIÇÃO DE 1824:
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
- I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
- III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
- IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)
- V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
- VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
- VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
- VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
- IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.