3. Quest.: 3 A competência tributária é a aptidão de criar tributos, facultada a cada um dos entes federativos. O texto constitucional não é omisso e define regras relativas à competência tributária dos entes federativos. De acordo com essas regras: a União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. os Municípios têm competência para instituir o IPI, o ISS e o IPVA. os Estados têm competência para instituir o IPI, o ISS e o IPVA. a competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, é, apenas dos Estados. a competência para instituir e cobrar a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores, e em beneficio deles, é, apenas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quest.: 4
Soluções para a tarefa
Resposta:
Errado.
Explicação:
Os município e o DF tem competência tributária para instituir os seguintes impostos:
Art. 156 CF/88
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
E conforme art. 149-A da CF/88 a CIP, custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Os Estados e o Distrito Federal tem competência para instituir os seguintes impostos:
Art. 155 CF/88
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Já a UNIÃO, tem competência para instituir ops seguintes tributos:
Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Art. 149 CF/88), e
Art. 155 CF/88
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (ainda não regulamentada)
E conforme Art. 154 da CF/88 a União ainda poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
E ainda há a competência é compartilhada para a instituição das contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas (§1º Art. 149 CF/88)