1) Qual a principal questão debatida no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 3.510 / DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 29/05/2008?
2) Explique, fundamentadamente, quais são três principais teorias acerca sistema jurídico do nascituro.
3) Identifique, justificadamente, quais das três teorias fora adotada no julgamento para fundamentar a decisão do Supremo Tribunal Federal.
georgeluisgomes:
alguem pode me esclarecer essas questoes por favor
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1) As questoes debatidas foram: Direitos
fundamentais, direito à vida e o princípio fundamentalda dignidade da
pessoa humana pois queria fazer experimentos onde iriam misturar células de homens e animais e a clonagem reprodutiva, o
tema foi considerado tão complexo e polêmico que pela primeira vez na
história do Supremo Tribunal Federal houve uma audiência pública para
debater a matéria com diversos especialistas.
2) Teoria Natalista: Defendida por Silvio Rodrigues e Silvio Venosa, a teoria defende que o nascituro goza de expectativa de direito, mas não é pessoa, pois a personalidade jurídica ocorre com o nascimento com vida. Teoria concepcionista: sustentada por Cloves Beviláqua, admitindo que a personalidade jurídica ocorre desde a concepção. Teoria da personalidade condicional: defendida por Maria Helena Diniz que sustenta a tese de que o nascituro tem personalidade jurídica sim, mas não para direitos patrimoniais, o que só ocorrerá com o nascimento com vida.
3) Teoria do liberal dos direitos fundamentais permite uma extensiva, profunda e consistente avaliação das situações que envolvem controvérsias constitucionais, possibilitando a tomada de decisões calcadas plenamente em parâmetros conformadores de uma jurisprudência coerente, concatenada e segura, em benefício da segurança de todo ordenamento jurídico.
(caso encontrem alguma coisa incoerente, aceito criticas e correção, também tenho que responder essas questões mas, não sei se estão corretas)
2) Teoria Natalista: Defendida por Silvio Rodrigues e Silvio Venosa, a teoria defende que o nascituro goza de expectativa de direito, mas não é pessoa, pois a personalidade jurídica ocorre com o nascimento com vida. Teoria concepcionista: sustentada por Cloves Beviláqua, admitindo que a personalidade jurídica ocorre desde a concepção. Teoria da personalidade condicional: defendida por Maria Helena Diniz que sustenta a tese de que o nascituro tem personalidade jurídica sim, mas não para direitos patrimoniais, o que só ocorrerá com o nascimento com vida.
3) Teoria do liberal dos direitos fundamentais permite uma extensiva, profunda e consistente avaliação das situações que envolvem controvérsias constitucionais, possibilitando a tomada de decisões calcadas plenamente em parâmetros conformadores de uma jurisprudência coerente, concatenada e segura, em benefício da segurança de todo ordenamento jurídico.
(caso encontrem alguma coisa incoerente, aceito criticas e correção, também tenho que responder essas questões mas, não sei se estão corretas)
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