1) O casamento impõe aos cônjuges deveres que se originam a partir da sua celebração, nos termos do artigo 1.566 e 1.568 do Código Civil. De acordo com tais deveres, em situações de quadros de saúde irreversíveis um dos cônjuges poderia se desvencilhar de eventuais cuidados em relação ao cônjuge em situação de incapacidade?
2) Sabemos que o Poder Judiciário é incumbido da solução de conflitos, inclusive aqueles que possam se originar para o cumprimento das diretivas antecipadas de vontade. Diante de
eventual descumprimento das diretivas antecipadas de vontade, o Poder Judiciário poderia atuar de ofício para que tal instrumento seja cumprido?
3) Tendo em vista o Direito Sucessório, o chamado testamento vital – diretriz antecipada de vontade – gera efeitos após a morte? Por quê?
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sou kalvo com k
não sei Jenson e do Sul Deus
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