1) Durante a pandemia, governos municipais, estaduais e federal tiveram que tomar diversas medidas visando enfrentar a situação pandêmica. Sobre isso, discorra acerca da competência dos entes federativos quanto à saúde pública, nos termos do que dispõe a Constituição, e utilizando como base a decisão do STF acerca do assunto
Soluções para a tarefa
Devido à emergência o STF reafirma a competência ao lidar com a situação para os Estados e Municípios, sem desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão do STF
Vamos analisar alguns artigos para a interpretação do STF, temos:
O art. 23 da CF/88 estabelece que a competência quanto à saúde pública competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vejamos o disposto em ser art. 23, caput e II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672).
No caso pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, o STF reafirmou a competência dos Estados e Municípios têm autonomia pata tomarem medidas quanto à saúde, observando a interpretação da CF, respeitando a validade de validade os decretos de governadores e prefeitos que forem mais restritivos que as medidas do governo federal, mas é claro, sem desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo diante da emergência da situação.
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