Administração, perguntado por laianecume, 8 meses atrás

Você é um conceituado advogado em Direito Empresarial, e foi procurado por seu Delmar, produtor rural, para verificar os trâmites necessários para o seu problema. Nesse sentido, para responder a ele, emita um parecer acerca da possibilidade de sucesso da sugestão do produtor rural.

Soluções para a tarefa

Respondido por leilianera
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Resposta:

O fazendeiro deve ponderar se está disposto a cumprir os deveres de empresário para ter tratamento favorecido.

A promulgação da nova Lei de Falências manteve o sistema até então vigente, a saber, a falência e a recuperação judicial, bem como a extrajudicial são aplicadas tão somente ao empresário e à sociedade empresária.

O setor agrícola, por sua vez, há muito já se queixava dos privilégios concedidos aos comerciantes. Por assim ser, em 1940, o Decreto-lei 2.627 facultou ao fazendeiro, de pequeno ou grande porte, a opção pelo regime comercial. Angariou, portanto, o fazendeiro, os privilégios antes reservados aos comerciantes, devendo, todavia, arcar com os deveres da legislação comercial, dentre eles, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial.

A legislação que se seguiu (parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.404/76 e art. 971 do Código Civil de 2002) confirmou e ampliou a opção do fazendeiro de assumir a condição de empresário com todos os privilégios e deveres atinentes.

Assim, o empresário rural só gozará dos privilégios da legislação mercantil, por exemplo, poder pedir falência e recuperação judicial ou extrajudicial, se cumprir com todos os deveres previstos na legislação. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PRODUTOR RURAL. SUJEIÇÃO À LEI Nº 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. O PRODUTOR TORNAR-SE EMPRESÁRIO É FACULDADE PREVISTA NO ART. 971, CC, DE MANEIRA QUE PRECISA PROCEDER SUA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70073481178, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luís Augusto Coelho Braga, DJe 01/09/2017).

Cumpre ressaltar, todavia, que o produtor rural, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica individual, continua sujeito, de forma ilimitada, salvo exceções, às obrigações contraídas junto a terceiros. Daí porque, mais recomendável é o empresário rural constituir sociedade limitada, ou seja, unir-se a um ou mais sócios, de modo a limitar a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas respectivas quotas.

Assim, o empresário rural terá, portanto, tratamento favorecido, contanto que arque com os deveres que a legislação mercantil lhe impõe. Por isso, o fazendeiro deve bem ponderar se está disposto a cumprir os deveres de empresário para só então ter direito aos benefícios desta condição.

Explicação:

Respondido por gangundan
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Resposta:

Trata-se de análise acerca da legitimidade ativa de produtor rural não inscrito na Junta Comercial, mas apenas no Registro Civil, para requerer recuperação judicial para atividade, para a qual o interessado apresentou documentação pertinente (cadastro no CNPJ, pagamento de contribuição ao INSS, contratos de trabalho dos empregados). Do ponto de vista do Código Civil, o empresário cuja atividade preponderante for rural pode requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, tal é a determinação do art. 971. Diferentemente da atividade empresarial prevista no art. 966, o regime empresarial para eles apenas inicia após o registro, consoante se depreende do artigo acima transcrito. Afinal, apenas "depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário".

Assim, somente a partir desse momento ele exerce atividade empresarial regularmente. Por ser uma exigência da lei de recuperação judicial o exercício da atividade empresarial regular por dois anos (art. 48, caput, Lei nº 11.101/05), há de se reconhecer que não lhe incide tal possibilidade. Ademais, o registro indicado, para o setor rural, possui natureza constitutiva de atividade empresarial, não meramente declaratória.

Explicação:

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