Direito, perguntado por giselysousa160, 4 meses atrás

Você, como professor de uma dessas escolas e conhecedor do art. 225 da Constituição Federal, sugeriria que locais para o plantio das árvores, considerando as demais atribuições do Poder Público para a preservação ambiental?

Soluções para a tarefa

Respondido por carolpoly23
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Resposta:

As árvores podem ser plantadas em três regiões específicas, atendendo a alguns instrumentos de preservação dispostos nos incisos do art. 225:

1. Em uma área onde houve grave degradação ambiental, em atenção ao inciso I, que atribui ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas.

2. Em uma área definida como unidade de conservação, em atenção ao inciso III, que atribui ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

3. Em uma região onde há risco de extinção de algumas espécies de animais silvestres, em atenção ao inciso VIII, que atribui ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Explicação:

Respondido por stefgcampos
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O plantio de árvores deve privilegiar os espaços territoriais protegidos, conforme artigo 225, §1º, III, da Constituição. Esses espaços são as chamadas unidades de conservação, que podem ser criadas por União, Estados e Municípios.

O que é e para que serve o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

A Lei nº.9985/2000 define o SNUC como o conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

Os objetivos do SNUC estão definidos no artigo 4º da lei:

  1. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e genética;
  2. Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
  3. Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  4. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
  5. Promover a utilização das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
  6. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
  7. Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
  8. Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
  9. Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  10. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  11. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
  12. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
  13. Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais.

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