Via regra, as pessoas que atuam perante o Poder Judiciário são, para isso, representadas por um advogado. (ALCANTARA, Silvano Alves. Processo de Conhecimento In: VENERAL, Débora Cristina (Org. ). Juizados especiais, processo de conhecimento e processo eletrônico. 2. Ed. Curitiba: Intersaberes, 2017).
Excepcionalmente, a pessoa pode postular em causa própria, nos juizados especiais ou:
I. Quando seu direito for líquido e certo.
II. Quando não houver defensoria pública no estado.
III. Quando seu direito for líquido ou certo.
IV. Quando for habilitada, ou seja, quando for advogada.
Soluções para a tarefa
Resposta: Alternativa IV
I. Errado: Direito líquido e certo são requisitos para a impetração de Mandado de Segurança, conforme se extrai do art. 1º, caput, da Lei 12.016/09. Sua presença não autoriza, por si só, a atuação como Ius Postulandi. Inclusive, essa modalidade de remédio constitucional tramita perante a justiça comum, o que atrai a regra geral do art. 1º, I, do Estatuto da OAB.
II. Errado: Inexiste previsão legal que autorize a atuação como Ius Postulandi nessa hipótese. Na ausência de Defensoria Pública, o cidadão hipossuficiente terá que recorrer à Advocacia Dativa, aos Escritórios Modelo de Prática Jurídica e/ou a advogados que trabalhem pro bono ou com cláusucla de êxito, conforme for o caso.
III. Errado: a presença de direito líquido ou certo não autoriza, de per si, a propositura de ação como Ius Postuladi.
IV. Correto: O advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, que cumpra os requisitos previstos nos arts. 8º e Ss. do Estatuto da OAB, é dotado de capacidade postulatória (art. 1º do Estatuto) e pode advogar, inclusive em nome próprio. É o que indica uma série de dispositivos de lei que se referem à advocacia em causa própria, a exemplo do art. 28, caput, do Estatuto; e dos arts. 33, caput, e 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB.