V -Os Governos alemão, italiano e japonês, considerando que as condições primordiais de uma paz duradoura consistem em ter cada nação do mundo o espaço que lhe caiba, decidiram prestar-se mútua assistência e colaborar nas suas aspirações relativos ao espaço da grande Ásia extremo-oriental e aos territórios europeus.
Seu fim principal, nesse sentido, é o de criar uma nova ordem de coisas, de modo a favorecer a propriedade e o bem-estar dos povos dessas regiões.
Os três Governos desejam, outrossim, estender a colaboração em referência às nações que, nas outras partes do mundo, estão dispostas a imprimir às suas aspirações uma direção análoga de maneira que seus esforços, que têm por finalidade a paz ano mundo, possam traduzir-se em realidade.
Em consequência, os Governos alemão, italiano e japonês convieram no que segue:
Art. 1º O Japão reconhece e respeita a direção da Alemanha e da Itália na criação de uma nova ordem na Europa.
Art. 2º A Alemanha e a Itália reconhecem e respeitam a direção do Japão na criação de uma nova ordem no espaço da grande Ásia extremo-oriental.
Art. 3º A Alemanha, a Itália e o Japão estão de acordo em se esforçarem por colaborar na base acima indicada. Assumem, outrossim, a obrigação de se entreajudarem, por todos os meios políticos, econômicos e militares, no caso em que uma das três Partes Contratantes seja atacada por uma potência ainda não envolvida, presentemente, na guerra europeia ou no conflito sino-japonês.
Art. 4º Para a execução do presente Pacto, reunir-se-ão, imediatamente, comissões técnicas comuns, cujos membros serão designados pelos Governos da Alemanha, da Itália e do Japão.
Art. 5º A Alemanha, a Itália e o Japão declaram que os presentes ajustes não ferem de modo algum os estatutos políticos, atualmente existentes entre cada uma das três Partes Contratantes e a Rússia Soviética.
Art. 6º O presente Pacto entrará em vigor logo depois de assinado e será aplicado durante dez anos, a datar do dia de sua entrada em vigor. NO caso de uma delas solicitar, as Altas Partes Contratantes entabularão, em tempo, conversações para renovar o Pacto, antes de expirado o referido prazo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente munidos de plenos poderes em boa e devida forma, de parte de seus Governos, apuseram a este pacto suas assinaturas e respectivos selos.
Quanto às condições de validade dos tratados:
a) a capacidade das Partes é dada pelo artigo 6º;
b) habitação dos agentes é dada pelo Preâmbulo do tratado em pauta;
c) o consentimento em obrigar-se ao tratado é dado pelo artigo 1º;
d) o objeto do tratado é dado pelo Preâmbulo, somente;
e) nenhuma das anteriores.
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Resposta: A
Explicação:e expirado o referido prazo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente munidos de plenos poderes em boa e devida forma, de parte de seus Governos, apuseram a este pacto suas assinaturas e respectivos selos.
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