Direito, perguntado por ionetesouraria, 3 meses atrás

uxiliar!!! ESTUDO DE CASO Sr. F., 40 anos, ajudante de limpeza da empresa há 1,5 ano. Sua tarefa, realizada com o auxílio de um colega, consiste na retirada de tambores com resíduos e sucata em diversos setores da fábrica, habitualmente executada utilizando-se carreta tracionada por veículo motorizado (jeepinho). Quando da ocorrência do acidente, o veículo estava em pane, aguardando conserto, há um mês. Por esta razão, vinha sendo utilizada uma carreta reserva com as seguintes características: 2,40 m de comprimento; 1,20 m de largura; 0,91 m de altura; quatro rodas com 0,20 m de diâmetro; peso de cerca de 100 kg (vazia) e tração manual. Deixada no pátio, sujeita a intempéries, tal carreta apresentava mau estado de conservação, com diversas equipes fazendo uso dela, sem designação de responsável e com manutenção genericamente atribuída aos ajudantes de limpeza. Utilizando diariamente a carreta reserva há um mês, o Sr. F. e seu colega (Sr. Y), na manhã do acidente, iniciaram sua reparação pela troca das laterais. Prevendo que, pela ação da chuva, a carreta poderia deteriorar rapidamente, Sr. F. havia decidido fixar tiras de plástico rígido na face superior das laterais, material esse previamente obtido por ele em tambores de lixo e cortado nas dimensões das partes a proteger. Não há prescrição sobre como executar esse tipo de conserto e tampouco provisão de materiais necessários. Não possuindo caixa de ferramentas, o Sr. F. apanha um martelo que encontra no lixo na manhã do dia do acidente. Durante a jornada, iniciada às 7h, o Sr. F. e seu colega retiram o lixo até por volta de 16h, quando essa tarefa, realizada em duplas, é interrompida em virtude da ausência não suprida do Sr. Y., que vai ao dentista.

Soluções para a tarefa

Respondido por jose12theo
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Respondido por edsonsona
2

Respondendo

Avaliando  o  ocorrido  fica  implícito  que  o  funcionário  não  possuía  treinamento

em  sua  ordem  de  serviço  q ue  dá  conhecimento  sobre  o  q ue  o  funcionário  está

autorizado  a  executar ou  não ,  bem  como  normas d e segurança ;  item e sse requerido

na  NR-1.  Disposições  Gerais,  item  1.4.1  alínea   C- “Cabe  ao empregador:  elaborar

ordens  de  serviço  sobre  segurança  e  saúde  no  trabalho,  dando  ciência  aos

trabalhadores”.

Sobre a improvisação em tarefa e de materiais e ferramentas ainda o empregador vai

contra  a  determinação  d a  NR -18.  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  na  Indústria  d a

Construção  em  se us  iten s:  18.4/  18.4.6.2-  “As  tarefas  envolvendo  soluções

alternativas  some nte  devem  ser  iniciadas  com  autorização  especia l,  precedida

de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os

procedimentos operacionais, os ma teriais, as ferramentas e outros dispositivos

necessários à execução segura da tarefa”

Ainda  no âmbito  das norma s regulamentadoras não  é citado  se o  empregador

além  de  fornecer  o   EPI  com   certificado  de  aprovação,  realizou  as  tro cas  dentro  da

periodicidade e  validade  informada  pelo fabricante,  tendo em  vista qu e a  validade do

CA  corresponde  somente  a   comercialização  como  é  exposto  na  Nota  Técnica

146/2015.

Tendo  estes fatores sob  análise as  implicações civis e  crim inais q ue podemos

destacar são:

laborativa de  acordo com o previsto  no art. 927 do  Código Civil ao determinar que há

obrigação  de  reparar  o  dano,  independentemente  de  culpa,  nos  casos  especificados

em  lei,  ou  q uando  a  ativida de  no rmalmente  desenvolvid a  pelo  a utor  do  dano

(empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

•  A responsabilidade criminal neste caso se caracteriza pe la chamada culpa p or

negligencia  do  empregador  que  igno rou  as  diretrizes  legais  q uanto  a  segurança  do

trabalhador  deixando  de   te r  procedimentos,  executar  treinamentos  etc.  sendo  essa

implicação prevista no código penal “Art. 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem

a  perigo  d ireto  e  iminente:  P ena  –  detenção,  de  três  meses  a  um  ano,  se  o  fato  não

constitui crime mais grave”.  

•  O  fabricante  dos  óculos  de  proteção  pode  ter  im putado  a  si  também   a  culpa

pelo  o corrido  dentro  dos  critérios  citados  do  có digo  civil  e  crimina l,  porém  atendo-se

somente  ao  que  é  exposto  não  é  possível  determinar  se  o  equipamento  possuía  CA

ou não pois e m caso de possuir o m esmo traria em si a  marcação “+ ” que significaria

que é  indicado para prote ção contra impactos e de vidamente ensaiado de a cordo com

a norma ANSI/ISEA Z87.1 -2015, porém se não possuísse isso implicaria em mais  não

conformidades  p ara  o  empregador  e  implicações  a  empresa  pelo  comércio  em

desacordo com a NR-6.

Nota: Optamos ne sta a nálise em n ão realizar o cálculo de penalidades previsto dentro

da  NR-28, devido na  atividade  proposta não  mencionar  a quantidade  de funcioná rios

e a proposta focar nas implicações civis e criminais.

•  Reparação  do s  danos  sofridos  pelo  empregado  que  per deu  capacidade

Após a realização deste portifólio é possível concluir que as responsabilidades

atribuídas ao empregador de fato devem ser sempre consideradas e ponderadas pois

os  acidentes do  trabalho  bem como  doença  ocupacionais  geram  um imp acto imenso

primeiramente na vida do trabalha dor afetado e em se gundo lugar causando impacto

civil  com   multas,  ações  trabalhistas,  reparação  junto  a  previdência,  bem  como

implicações de penas até mesmo com reclusão paras os responsáveis pela empresa.


ionetesouraria: obg me ajudou bastante
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