Uma unidade federativa, na República Federativa do Brasil, é uma entidade subnacional com certo grau de autonomia e dotada de governo e constituição próprios.
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Resposta:
Uma unidade federativa, na República Federativa do Brasil, é uma entidade subnacional com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotada de governo e constituição próprios.[1] Do ponto de vista político-administrativo, o Brasil é definido constitucionalmente como uma federação constituída pela união indissolúvel entre os estados, o Distrito Federal e os municípios.[2][3] Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno[4] sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.[1]
Explicação:
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
art. 18-19
Capítulo II
Da União
art. 20-24
Capítulo III
Dos Estados Federados
art. 25-28
Capítulo IV
Dos Municípios
art. 29-31
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
art. 32-33
Seção I
Do Distrito Federal
art. 32
Seção II
Dos Territórios
art. 33
Capítulo VI
Da Intervenção
art. 34-36
Capítulo VII
Da Administração Pública
art. 37-43
Seção I
Disposições Gerais
art. 37-38
Seção II
Dos Servidores Públicos
art. 39-41
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
art. 42
Seção IV
Das Regiões
art. 43