Uma das modalidades de inventário foi introduzida no nosso ordenamento pela lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de procedimentos de inventário e partilha consensuais (e, ainda, os de separação e divórcio consensual) pela via administrativa, perante um tabelião (Tabelionato de Notas). Após a referida lei, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial que:
a. O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07.
b. O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão.
c. As escrituras de inventário e partilha extrajudicial dependem de homologação judicial para que se prestem como título hábil para registro e transferência de titularidade dos bens.
d. Havendo consenso, inexistindo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial é obrigatória, não sendo o inventário judicial uma opção válida.
e. É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
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CORRIGIDA: É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
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Resposta:
É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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