História, perguntado por ismaelnael82, 10 meses atrás

ua, médica dermatologista, foi contratada pela Clínica Estética do Sol Ltda. em 03/06/2013 para exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 20/12/2014, data em que a clínica fechou para o recesso de final de ano, sem que fosse assinada a CTPS da referida médica. Desse modo, Maria entrou na justiça requerendo a assinatura de sua CTPS, o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas rescisórias. Todavia, vale ressaltar que a médica não tem horário definido, não permanece na clínica após atender o último cliente (paciente), não está subordinada a ninguém da Clínica do Sol Ltda., o que foi, inclusive, comprovado pelo seu depoimento pessoal perante o juízo de primeira instância. Este, por sua vez, negou o pedido da médica Maria da Lua. Indignada com o resultado, Maria resolveu recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da Região "A". Veja a seguir alguns artigos da legislação para seu esclarecimento: CLT Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Lei nº 8.212/91 Art. 12º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: [...] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Para resolver este desafio, considere a seguinte situação: Na qualidade de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Região "A", você foi sorteado para fazer o relatório do recurso apresentado pela médica Maria da Lua. Assim, esclareça em qual tipo de trabalhador a médica Maria da Lua se enquadra. Justifique a sua resposta. Na condição de desembargador, você daria provimento ao recurso ou negaria​

Soluções para a tarefa

Respondido por gabriellimorena12
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Resposta:

PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO

Verifica-se que a médica se enquadra na categoria de contribuinte individual, ou, em outras palavras, trabalhadora autônoma. Depreende-se do relatado que a médica Maria da Lua não se enquadra como empregado, haja vista não estarem presentes todos os elementos contidos no artigo 3º da CLT, que define o empregado, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica.

Ora, não consta a subordinação jurídica. A própria médica, em seu depoimento pessoal, disse que não cumpria horário e nem recebia ordens de ninguém da Clínica Estética do Sol Ltda. De tal modo, se a médica não recebia qualquer ordem da empresa, ela não tinha seu horário controlado, não sofria qualquer ingerência de como atendia seus clientes (pacientes) ou realizava qualquer outro procedimento. Sendo assim, não há o que dizer no que se refere à assinatura da CTPS e reconhecimento de relação de emprego.

Concomitantemente, vale os ensinamentos da desembargadora Liana Chaib "se o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém...". Assim sendo, a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista é medida de justiça. Nego provimento ao recurso.

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