trabalho escravo na contemporaneidade. tema ligado à África
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DEFINIÇÃO
O primeiro ponto a ser considerado no presente trabalho é a definição e conceituação do Trabalho Escravo Contemporâneo.
Evidentemente, sabemos que se trata de um trabalho forçado, restritivo da liberdade e com serias limitações de remuneração que levam o trabalhador a uma condição de dependência do “tomador do serviço”, o qual, muitas vezes cria uma situação de endividamento do trabalhador, proibindo-o de deixar o local de trabalho sem quitar as dívidas forçadamente contraídas com o empregador, as quais, geralmente, são impagáveis.
Vale dizer ainda, que num Estado de direito como é o Brasil uma excelente forma de apresentar um conceito é trazendo a informação contida na legislação, para tanto, cumpre apresentar o artigo 149 do Código Penal (CP). (BRASIL, 1940)2.
O referido artigo do CP ainda prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Convém destacar que semelhantemente ao tipo penal previsto para o trabalho escravo estão enquadradas as condutas referentes ao cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Pereira (2016) assevera que os próprios julgados dos tribunais pátrios veem no texto constante do CP uma medida concreta para o estabelecimento do conceito do trabalho escravo. Vide texto infra citado:
Desta forma, observando os julgados dos Tribunais brasileiros, pode-se considerar o artigo 149 do Código Penal brasileiro como medida concreta no que se refere à conceituação do trabalho escravo, pois longe de ser mera infração trabalhista, a submissão do trabalhador a condições análogas a de escravo constitui verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e grave afronta aos direitos humanos (PEREIRA, 2016, p. 1).
Também está inclusa na hipótese assemelhada, a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho e até mesmo a subtração de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Isso demonstra que a legislação considera o conceito do trabalho escravo contemporâneo algo bem abrangente. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Informativo n.º 426/2010, estabelece que para configuração do crime de "redução a condição análoga à de escravo" previsto no art. 149 do CP é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. Vide texto jurisprudencial indicado abaixo:
De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543) (DIZER O DIREITO, 2014).
O legislador infraconstitucional ainda teve o cuidado de prever a causas de aumento de pena nas hipóteses em que o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Sobre este ponto reside profunda relevância, em especial, em relação ao preconceito de raça, cor, etnia, pois como se verificará a seguir, que o trabalho escravo contemporâneo possui estreita relação com uma relevante questão social cujo fenômeno do preconceito e da discriminação também fazem parte.
Além disso, o trabalho escravo contemporâneo, e, que pese esteja previsto no CP, relaciona-se umbilicalmente com os temas afeitos ao Direito do Trabalho, na medida em que sua configuração ocorre, geralmente, a partir da vituperação dos institutos do Direito do Trabalho por parte dos exploradores dos serviços análogos à escravidão como, por exemplo, o salário-utilidade. Note-se que conforme a legislação, os percentuais de salário pagos in natura limitam-se a 25% para moradia e 20% para alimentação (no caso dos trabalhadores urbanos). Todavia, para que o pagamento do salário seja realizado desta forma é necessário o consentimento do empregado, cuja ausência acarretará nulidade de pleno direito. (CERQUEIRA, 2016).
Atente-se que no trabalho escravo o mencionado consentimento não é livre, tendo em vista que algumas vezes os trabalhadores encontram-se em estado de necessidade e em outras são forçados a aceitar mediante coações físicas e morais. Ademais, os percentuais supramencionados também não são respeitados. A final, quem não respeita a liberdade e a dignidade do trabalhador dificilmente respeitará percentuais legais.
Continua..
ALMEIDA, Rodolfo; MARIANI, Daniel. Qual o perfil da população carcerária brasileira. 2017. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2017.