Toda lei quando é criada procura atender a uma necessidade da população. Dessa forma, ela deve obedecer o processo legislativo, que é composto pelas seguintes fases: iniciativa, discussão, sanção, veto, promulgação e publicação. Para que possamos aplicar as regras de Direito, faz-se necessário que o aplicador da lei busque atender ao fim social a que ela se dirige, bem como as exigências do bem comum. Contudo, para que a norma seja aplicada, é preciso fazer a interpretação e a integração desta.
BENEDITO, Mariane Helena Lopes. Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho. Maringá-Pr. Unicesumar, 2016.
Considerando essas informações apresentadas e as aplicações das normas de direito, avalie as afirmações abaixo.
I. No Direito não há uma única forma de interpretação.
II. A interpretação é a compreensão do que o legislador quis dizer com a criação da norma.
III. A analogia e a equidade serão utilizadas exclusivamente pelo juiz para fundamentar sua decisão quando a lei apresentar alguma lacuna.
IV. A integração ocorre quando o intérprete da lei fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utillização de técnicas jurídicas.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I e II, apenas.
Alternativa 2:
III e IV, apenas.
Alternativa 3:
I, II e III, apenas.
Alternativa 4:
II, III e IV, apenas.
Alternativa 5:
I, II, III e IV.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Letra "E" - I, II, III, IV
Explicação:
Pag 57 E 58 do livro
Resposta:
Alternativa 5: I, II, III e IV.
Explicação:
I. No Direito não há uma única forma de interpretação.
VERDADEIRO, vide p. 51 do livro. “Conhecida a hierarquia, passamos para a interpretação. As normas, no Direito, possuem várias formas de interpretação, de acordo com a necessidade e a melhor analise para o caso concreto.”
Vide p 57 do livro; “Quanto as fontes que interpretam a norma, elas podem ser: autentica, doutrinaria e jurisprudencial. Em relação aos meios, eles podem ser: gramatical, logico, histórico e sistemático. E, por fim, os resultado podem ser: declarativo, extensivo, restritivo, finalístico. Vamos analisar as várias formas de interpretação da norma jurídica (MARTINS, 2013, p. 21-22):”
II. A interpretação é a compreensão do que o legislador quis dizer com a criação da norma.
VERDADEIRO, vide p. 57 do livro. “Quando se fala em interpretar a norma, significa compreender o que o legislador quis dizer com a criação da norma.”
III. A analogia e a equidade serão utilizadas exclusivamente pelo juiz para fundamentar sua decisão quando a lei apresentar alguma lacuna.
VERDADEIRO, vide p. 58 do livro. “Tanto a analogia quanto a equidade serão utilizadas exclusivamente pelo juiz para fundamentar sua decisão quando a lei apresentar alguma lacuna.”
IV. A integração ocorre quando o intérprete da lei fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas.
VERDADEIRO, vide p. 58 do livro. “A integração se dá quando o interprete da lei fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas, que são: analogia, equidade e princípios gerais do direito.”