(TJPR - 2008 Adaptada) Antônio, casado com Bruna pelo regime da comunhão universal de bens, pai de Carolina e de Daniel, faleceu em 10 de abril de 2007. Ernesto, viúvo, pai de Antônio e de Fabrício, falece na data de hoje. Fabrício é solteiro e tem um único filho, chamado Heitor. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa CORRETA acerca da sucessão de Ernesto:
-Se Fabrício renunciar à herança, tanto seus sobrinhos como seu filho herdarão por representação,
cabendo metade da herança de Ernesto a Heitor, uma quarta parte a Carolina e uma quarta parte a
Daniel.
-Se Fabrício renunciar à herança, seus sobrinhos Carolina e Daniel e seu filho Heitor herdarão por direito
próprio o patrimônio deixado por Ernesto, dividindo-o em partes iguais.
-Bruna não herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto, mas terá direito
à meação sobre esse quinhão.
-Bruna herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto, por direito de
representação.
-Se Fabrício for declarado indigno, apenas seus sobrinhos Carolina e Daniel herdarão por direito próprio
o patrimônio deixado por Ernesto, dividindo-o em partes iguais.
Soluções para a tarefa
Resposta:
se for possível me da a melhor resposta;)
Explicação:
Caso Concreto 1: João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.
Resposta: José foi adotado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 que igualou filhos naturais e adotivos (art. 227, §6 o ., CF). A esta época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consanguíneas, José não terá direito à sucessão (porque aberta dias antes da vigência da Constituição Federal), ainda que o inventário fosse aberto posteriormente (arts. 1.784 e 2.041, CC; art. 5 o . XXXVI, CF), pois a data do falecimento era anterior