Direito, perguntado por Lumengo, 8 meses atrás

TÍCIO, MÉVIO, CAIO e SIMPRÔNIO são os únicos sócios da sociedade limitada Laticínios Nova Roma – EPP, cujo objeto é a produção e venda de queijos e outros produtos lácteos. O primeiro sócio é titular de 70% (setenta por cento) do capital e os demais sócios possuem 10% (dez por cento) cada. Todos os sócios são domiciliados em Ribeirão Preto/SP, onde também funciona a sede da pessoa jurídica. A administração da sociedade cabe, alternativamente, aos sócios TÍCIO e CAIO. A sociedade foi constituída em 2014 e seu quadro social manteve-se inalterado até os dias atuais. O capital social é de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais), totalmente integralizado. Em 26/03/2020, SIMPRÔNIO foi vencido na deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social para substituir a atividade de produção e venda de queijos pela atividade da comercialização de arroz e feijão no atacado. Profundamente insatisfeito com os novos rumos que a sociedade iria tomar e com os efeitos da deliberação, o sócio dissidente manifestou aos demais sócios por escrito, em 15/04/2020, sua pretensão de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Os sócios afirmaram que não mudariam a decisão, e que não caberia outra alternativa a SIMPRÔNIO senão conformar-se com a decisão tomada, diante da votação ter sido vencida pela opinião contrária e majoritária dos demais sócios. Em razão da negativa manifestada pelos demais sócios com a pretensão de retirada, SIMPRÔNIO analisa a cópia que possui do contrato social da sociedade e observa que há alguns detalhes que chamam sua atenção. Pela cópia do contrato, verifica SIMPRÔNIO que:(I) a sociedade foi constituída por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2018, prorrogada a vigência do contrato por 20 (vinte) anos a contar de 1º de janeiro de 2019, por uma alteração realizada no contrato em novembro de 2018, sendo que nessa alteração, também foi vencido SIMPRONIO pelos votos de todos os demais sócios;(II) o contrato social prevê a livre cessão das quotas e não há cláusula de regência supletiva pela lei das sociedades por ações; igualmente, não há cláusula dispondo a respeito do direito de retirada;
QUESTÃO 01: “A alteração do contrato social de novembro de 2018 é inválida, uma vez que não foi alcançado o quórum de aprovação exigido pela lei, considerando a referida sociedade extinta de pleno direito na data original de 31 de dezembro de 2018, regendo-se a sociedade em questão desde essa data até o momento pelas regras da sociedade de fato”: verdadeiro ou falso?
QUESTÃO 02: “Caso SIMPRONIO decida, ao invés de retirar-se da sociedade, ceder as respectivas quotas sociais, só poderá cede-las integralmente a qualquer um dos sócios, mas não poderá cede-las integralmente a terceiro caso CAIO ou MÉVIO se oponha, sendo a cessão eficaz em qualquer caso desde a celebração do negócio”: verdadeiro ou falso?
QUESTÃO 03: “Se SIMPRONIO decidir retirar-se da referida sociedade, só poderá fazê-lo de forma judicial, comprovando justa causa, sendo que os demais sócios deverão aprovar a referida retirada em assembleia por quórum de 3/4 dos votos do capital social, liquidando-se as quotas de SIMPRONIO em até 60 dias: verdadeiro ou falso?

Soluções para a tarefa

Respondido por fernandesedni47
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Resposta:Falsa

Explicação: Uma vez que as quotas de tício, mevio e caio ultrapassaram o minimo exigido por lei de 3/4 do capital social para a modificação do contrato social, portanto a modificação feita em novembro de 2018 é válida de acorto com o art 1076, inciso I, cumulado com o art 1071 inciso V


charadab10: Olá Fernanda, por favor, sua resposta esta se referindo a qual das questões 1, 2 ou 3 ?
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