Tícia foi denunciada pelo Ministério Público por ter cometido o delito de infanticídio. Realizada a instrução, a acusada foi pronunciada. A defesa, inconformada com a decisão, apresentou recurso. Aponte a solução jurídica, considerando que, no recurso a defesa demonstrou que o juiz não poderia ter pronunciado a acusada porque existiam apenas indícios de participação, portanto deve prevalecer o princípio in dubio pro reo
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(como assim?)...........
Resposta:
Antes de adentrar na reposta, creio que seja válido elucidar algumas coisas.
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, a competência para decidir o destino do processado é do Conselho de Sentença, formado por cidadãos de conduta ilibada, presumidamente leigos, que são escolhidos da sociedade para fazerem as vezes de julgadores, nos termos do que afirma o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "d)", da CF/88.
Pois bem, o procedimento dos processos de competência do Júri Popular, segundo a legislação infraconstitucional (art. 394, § 3.º, do CPP), quando já recebido o feito em Juízo, é composto por duas etapas: o juízo de formação da culpa (judicium accusationis) e o juízo da causa (judicium causae).
Quando estiverem conclusos os autos ao magistrado, cabe-lhe dar um dos seguintes rumos à ação penal:
I - Pronunciar o acusado, quando se convencer da materialidade e houver indícios suficientes de participação ou autoria do réu;
II- Impronunciá-lo, quando não se convencer de qualquer desses elementos;
III - Absolvê-lo sumariamente, caso provada a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do evento apurado, se o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime;
IV - Desclassificar a infração penal para outra, que não da competência do Tribunal do Júri, remetendo os autos ao juízo competente.
Para o caso apresentado, nos interessa apenas a primeira possibilidade.
O juízo de pronúncia é caracterizado como decisão interlocutória mista não-terminativa, ato processual passível de recurso em sentido estrito pela parte inconformada, nos moldes do art. 581, inciso IV, do CPP.
Art. 413 do CPP:
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A medida jurídica já foi tomada segundo a questão, pois fora interposto recurso contra tal decisão interlocutória de pronunciamento.
O nome desse recurso é recurso em sentido estrito.
Mas a minha longa elucidação foi para mostrar que o juíz pode se pronunciar sim com base em indícios, desde que estes sejam em sua hermenêutica suficientes e expostos de forma fundamentada.
Explicação: