Tanto o PIS quanto a COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal. A base de cálculo dessas contribuições é constituída do somatório de suas receitas, conforme se depreende do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.o 9.718/98. Para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas em geral, alguns valores podem ser excluídos da receita bruta (Lei n.o 9.718/98, art. 3.º, 2.º). Em relação às cooperativas, além das exclusões aplicáveis às demais empresas, podem ser excluídas da base de cálculo de PIS e COFINS (MP n.o 2.158-35/2001, art. 15):
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Resposta:
as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado.
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