Também se consideram bens acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor (CC, art. 96). Desde o direito romano classificam-se em três grupos as despesas ou os melhoramentos que podem ser realizados nas coisas: a) despesas ou benfeitorias necessárias (impensae necesariae); b) despesas ou benfeitorias úteis (impensae utiles); c) despesas ou benfeitorias de luxo (impensae voluptuariae). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
São benfeitorias úteis
Escolha uma:
a.
as de deleite ou recreio, embora não aumentem o uso habitual.
b.
as indispensáveis à conservação do bem.
c.
somente aquelas que, sem aumentar o uso habitual, tornem mais agradável o bem.
d.
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
e.
as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
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Código Civil. Artigo 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
(...)
2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Resposta:
e) as que aumentam ou facilitam o uso do bem
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as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Explicação:
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