Suponha que Marcos, ex-servidor público municipal, falece, deixando como dependentes habilitáveis à pensão por morte a sua companheira Mônica e 1 filho, Cláudio, de 5 anos de idade. Não obstante a existência de uma escritura pública de união estável firmada pelos conviventes e da certidão de nascimento do filhos havido, Mônica tem indeferido seu pedido de concessão de pensão por morte sob o argumento de que o Município ao qual Marcos era ex-servidor público possui Norma Municipal que determina a impossibilidade de estender à companheira pensão por morte, do ex-servidor público.
Soluções para a tarefa
Resposta: Os fundamentos do advogado são:
O artigo 226, da Constituição Federal de 1988, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a lei de Benefícios Previdenciários 8.213/91, nem mesmo exige prova documental da existência da união estável, desde de que preenchidos os elementos necessários para caracterização da união estável, portanto não existe, qualquer regra que determine a prova inequívoca da união estável para qualquer efeito ou finalidade, desde que presentes os seus elementos caracterizadores, essa lei esclarece no Art. 16 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, então o não reconhecimento da união estável como entidade familiar é uma afronta direta a carta Magna, que é a principal lei maior na hierarquia das leis, e é suficiente para deferir o pedido de Mônica, e não existe Sumula do STF com entendimento diferente sobre a entidade familiar. Primeiramente a Constituição Federal é a regra mais importante, o Código Civil é a segunda regra mais importante, a Lei de Benefícios Previdenciários é a terceira regra mais relevante. A Norma Municipal que determina a impossibilidade de estender à companheira pensão por morte, do ex-servidor público não e suficiente como fundamento para indeferir o pedido de Mônica por ser inferior as leis superiores, e o Artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, no § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, entretanto o pedido precisa cumprir as exigências da Lei nº 13.846, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Explicação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (NR).