Sobre a questao energética da china, qual a necessidade de investimentos?
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Resposta:
Um dos frutos maléficos da ideologia liberal-individualista dos séculos XIX e XX foi o sentimento de apropriação no tocante ao uso e exploração da terra. Os avanços tecnológicos e científicos da Revolução Pós-Industrial trataram de corroborar o pensamento de que a natureza, por si só, daria conta de suprir as necessidades humanas e de um mercado cada vez mais crescente e dependente de matérias-primas. Esse pensamento, entretanto, não era novo. Desde a Idade Média, pregava-se a visão de que o próprio Criador dera ao homem poder absoluto sobre a terra, para dela dispor como bem quisesse, pois os recursos, pensava-se, eram ilimitados.
A necessidade de inserir o meio ambiente no rol dos direitos subjetivos merecedores de uma maior tutela jurisdicional veio apenas nos anos 1970, com a conscientização de que os recursos naturais eram escassos e que a exploração desenfreada poderia resultar em catástrofes ambientais. A sociedade tinha que lidar com o modelo econômico capitalista e a manutenção da qualidade de vida. Restou ao Estado a difícil tarefa de criar um aparato legislativo capaz de conter os excessos praticados contra a natureza, gerir os riscos ambientais e, ainda, não representar um entrave ao desenvolvimento.
O marco internacional da proteção jurídica ambiental e da difusão da crise ambiental foi dado em 1972, na Conferência de Estocolmo, onde o meio ambiente foi tratado como um bem jurídico autônomo pela primeira vez, ou seja, como algo a ser protegido por si só, sem depender dos interesses de apropriação e desenvolvimento da espécie humana. Assim, estabeleceu-se a necessidade de se adequar e compatibilizar o progresso humano com a preservação ambiental, o chamado desenvolvimento sustentável.
Passamos a presenciar o fenômeno do “esverdeamento” das Constituições, em que países como Brasil, Colômbia, Portugal, Espanha e Panamá, por exemplo, passaram a incorporar o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental constitucional, representando um avanço, pelo menos do ponto de vista formal, no tratamento da questão ambiental.
A proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro ganhou status de direito fundamental com o advento da Constituição de 1988 que, em seu artigo 225, cristalizou as noções de equidade intergeracional e ambiente ecologicamente equilibrado como componente essencial para o aumento do nível da qualidade de vida da coletividade. Ao declarar, no supracitado artigo, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” o Estado coloca a questão ambiental num patamar superior às demais questões e, mesmo que não esteja no rol dos direitos fundamentais tradicionais, constantes nos artigos iniciais da Constituição, a preocupação ambiental merece proteção e tratamento especiais.O artigo 225 continua declarando que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Temos, aqui, o dever de preservação, compartilhado entre Estado e sociedade, seguindo o princípio da participação na proteção ambiental. Não restam dúvidas de que a visão de que a proteção era responsabilidade tão somente das autoridades públicas se encontrava ultrapassada e impossível de se perpetuar haja vista a mudança da própria demanda protecional e da mentalidade da sociedade civil.
O chamado Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem previsão implícita no citado artigo 225 combinado com o artigo 170, inciso VI, ambos do texto Constitucional, e expresso no Princípio 04 da Declaração do Rio, que declara que “para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”.
Em sentido amplo, sustentabilidade se refere à condição de um processo ou sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por determinado prazo.
A expressão desenvolvimento sustentável foi utilizada pela primeira vez no ano de 1950 pela IUCN (em inglês, International Union for Conservation of Nature and Natural Resouces). A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais foi criada em 1948, e reúne 81 Estados, 113 agências governamentais, mais de 850 ONGs (organizações não-governamentais) e cerca de 10.000 especialistas e técnicos de mais de 180 países, numa associação mundial de carácter único. A IUCN tem como objetivo influenciar, alertar e ajudar os povos de todo o mundo a conservar a integridade e a diversidade da Natureza e assegurar que o uso dos recursos naturais seja equitativo e ecologicamente sustentável.