Sobre a citação no Juizado Especial, sabemos que ela é feita normalmente pelo correio (carta com aviso de recebimento), e lemos na obra-base um assunto controverso, que resulta na seguinte dúvida: se a pessoa jurídica for demandada no Juizado Especial, quem pode receber a citação? Segundo a obra, pode recebê-la apenas:
A
Qualquer funcionário da empresa, desde que no endereço correto e identificado o recebedor.
B Qualquer pessoa, ou pode ser deixada a carta de citação na agência dos correios.
C
Pessoa com poderes de direção ou sócio da empresa.
D
Pessoa com poderes de direção ou gerência.
E
Sócio-diretor ou sócio-administrador.
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A lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995) estabelece que:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Portanto, basta que seja para funcionário da empresa, que não necessariamente precisa ser representante, sendo identificado.
A alternativa correta é a A – qualquer funcionário da empresa, desde que no endereço correto e identificado o recebedor.
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