Sob a máxima de que a saúde é um direito fundamental que, por sua vez, está atrelada aos direitos transindividuais, considere o texto a seguir:“os direitos transindividuais ou coletivos lato sensu abrangem os direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu. O termo difuso, utilizado bastante nos dias atuais, não foi criado modernamente. Sua origem encontra-se na doutrina romanística. Vittorio Scialoja já se referia ao conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que “direitos difusos, que não se concentram no povo considerado como entidade, mas que tem por próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade”. Àquela ocasião, todavia, não se havia estabelecido a diferença entre direitos difusos e coletivos, sendo o termo difuso utilizado como sinônimo do que hoje se convencionou chamar de direitos transindividuais ou metaindividuais. Conceitualmente, os direitos transindividuais são direitos indivisíveis e não possuem titularidade individual determinada, porque não pertencem a indivíduos isolados, mas a grupos, categorias ou classe de pessoas, diferentemente dos direitos individuais (ainda que homogêneos), que são divisíveis e têm titulares juridicamente certos, advertindo Zavaski que “não se pode confundir a eventual impossibilidade prática de identificar os titulares dos direitos subjetivos homogêneos com a inexistência de titular individual ou com a indivisibilidade (jurídica e material) do próprio direito”. Hoje, as fronteiras das duas espécies que compõem os direitos transindividuais estão definitivamente delimitadas, sendo difuso o direito que abrange número indeterminado de pessoas unidas por um mesmo fato (exemplo: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – CF, art. 225), enquanto os direitos coletivos são os pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis unidas por uma mesma base jurídica, “tendo como característica principal a ligação com o fenômeno associativo, dirigindo-se aos fins sociais dos grupos” (exemplo: direito de classe dos advogados de ter terem representação na composição dos Tribunais – CF, art. 94)”. (In: Rodrigo Coimbra. Os direitos transindividuais como direitos fundamentais de terceira dimensão e alguns desdobramentos. Disponível em 11/07/13:http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/16_Dout_Nacional_2.pdf)Diante da doutrina dos interesses transindividuais é incorreto afirmar que:
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