Inglês, perguntado por raimundo7964, 11 meses atrás

Será que consideram obras de artes ou não ?por quê?​

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Respondido por Victor23133
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Segue aqui sua resposta:

Explicação:

Todo criador de uma obra intelectual (como música, arte, literatura) tem sobre a sua criação os denominados "direitos autorais".  

A Lei 9.610/1998 consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.

NATUREZA

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

PROTEÇÃO

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

AUTOR

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas.

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas acima, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Co-autor

A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

 

Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

OBRAS COLETIVAS

É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.  

Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

 

REGISTRO

A proteção aos direitos autorais independe de registro.

É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

DIREITOS DO AUTOR

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

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