Segundo o Art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Contudo, no ano de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Neste caso, o tribunal:
Interpretou a regra restritivamente
Interpretou a regra extensivamente
Interpretou a regra especificadoramente
Agiu ilegitimamente
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b) Interpretou a regra extensivamente .
A legislação brasileira realizou a instituição do ordenamento e do complemento, objetivando a criação do sentido de unidade e dando o devido fundamento.
Considerando tal contexto, é preciso analisar o argumento de que para o reconhecimento de casais de união estável do mesmo sexo é dado pelo artigo 3º, Inciso IV, da Constituição Federal. De forma, que nenhum indivíduo pode ser diminuído ou discriminado considerando sua preferência sexual.
Bons estudos!
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