“Sebastião é motorista, recebe salário mensal no valor de R$ 2.100,00. Ao retornar das férias, após ter gasto todo seu salário na praia, solicitou ao seu empregador um ”vale”, pois não tinha dinheiro suficiente para arcar com as despesas até o fim do mês. Assim, no dia 23 de do mês corrente, Sebastião recebeu R$ 1550,00 mediante recibo de adiantamento de salário. Compromete-se a pagar o adiantamento dividido em 2 parcelas nos 2 meses seguintes. Por sorte, durante o primeiro mês seguinte, Sebastião realizou muitas horas extras transportando cargas, e conseguiu o valor para quitar o adiantamento”. Dessa forma, em relação ao adiantamento de salário Sebastião não poderia pedir adiantamento, pois esta atitude é vedada aos motoristas, conforme previsão constitucional. o empregador pode realizar a concessão do adiantamento de salário para Sebastião, e descontar no pagamento seguinte onde incorrerá de cobrança de juros e multa. ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. com anuência do sindicato, o empregador poderá descontar o adiantamento de salário na rescisão de contrato, e nunca no recibo de pagamento de forma parcelada. mediante recibo, o empregador poderá descontar o adiantamento do salário do Sebastião de forma parcelada, somente com autorização do juiz através de sentença.
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Resposta:
Pode emprestar, mas não a juros(talvez possa ter correção monetária), pode descontar do salário, com lançamento normal em folha, pode antecipar pagamento de décimo terceiro, de férias em eventual rescisão também pode descontar. Lembrando que as parcelas não podem ultaprasssar um percentual (acho quo 30%) dos vencimentos mensais do funcionário.
O Funcionário pode também, se quiser ,quitar antecipadamente e retirar desconto e folha.
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