Se uma criança praticar conduta definida no Art. 121 do CP, ela terá praticado crime? A autoridade poderá determinar a internação da criança? Explique e fundamente.
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Resposta:
A criança não terá cometido crime, pois o crime é constituído de fato típico, ilícito e culpável. Nesse caso a prática do delito descrito no artigo 121 do Código Penal é típica e ilícita, mas não é culpável em razão de o agente ser inimputável na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. Criança não comete crime, mas sim ato infracional. Quando isso ocorre, a criança é levada até a delegacia, onde a autoridade policial comunica aos pais ou responsáveis o ocorrido e libera a criança mediante assinatura de termo de responsabilidade.
A criança não está sujeita a medidas socioeducativas (como a internação), somente a medidas de proteção, que estão dispostas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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