Direito, perguntado por vihrodriguess, 10 meses atrás

Se eu não tivesse na teoria do Contrato em um Estado democrático de Direito, escolheria votar ou ser votado?

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Respondido por filipessbsz
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O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas de escol.[ 1 ]

Com efeito, é incontroversa a relevância dos contratos para a consecução das atividades fundamentais da sociedade, o que diz respeito à própria engrenagem socioeconômica, fundada na circulação de bens e riquezas indispensáveis para a subsistência da humanidade.

É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações emanadas de autêntica releitura, fulcrando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a presente conformação da teoria contratual.

Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico calcado na massificação dos contratos com o surgimento dos contratos de adesão e com o processo de solidarização social pela crescente intervenção estatal nas relações jurídicas privadas, que promoveu a concepção social do contrato.

A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual, desde a época reputada clássica do Estado liberal até o advento do Estado Democrático de Direito.

Vislumbram-se as sucessivas mudanças de paradigmas que refletem diretamente no conteúdo da teoria contratual. Isto é, cabe perquirir os efeitos resultantes da intitulada socialização dos institutos jurídicos no espectro contratual. A funcionalização dos direitos encontradiça no texto constitucional irradia profusamente no campo jurídico-contratual, ressaltando a função social como cláusula geral que expressa um princípio informador o qual, embora amplamente assentado, ainda ocasione muitas contendas doutrinárias acerca de sua natureza.

A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais.

A moderna hermenêutica contratual se coaduna com a principiologia constitucional para revestir de concretude os valores fundamentais da dignidade humana, livre iniciativa, solidariedade, dentre outros, mediante o emprego das normas de direito privado. Assim, a função social deve alcançar todo o ordenamento jurídico vigente, de modo que os direitos subjetivos das partes contratantes sejam restringidos pelos ditames de ordem pública e bons costumes, devido à almejada eficácia social no tocante à utilidade do contrato, ou seja, a consagração do fim econômico do contrato de forma justa e equânime.

Destarte, o desígnio deste trabalho é apresentar o embasamento teórico civilístico que constitui a linha de intelecção prevalente na seara contratual do Direito Privado contemporâneo (de perfil constitucional e funcionalizado), ensejando o exame de questões de interpretação jurídica relacionadas com a definição da função social dos contratos sob a égide do Estado Democrático de Direito.

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