. São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador. Ainda, de acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Estamos diante de qual princípio? A. Da proteção. B. Da primazia da realidade. C. Da intangibilidade salarial. D. Da irrenunciabilidade de direitos. E. Da inalterabilidade contratual lesiva.
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