Rosa Maria é uma famosa escritora de livros e autora de novelas. Sua filha, Mariete Maria, é uma linda atriz de 25 anos de idade que conseguiu um papel de destaque na novela de uma grande emissora. Seu personagem faz par romântico com João José, ator também jovem, despontando na carreira. Durante as gravações, em meio a muitas cenas românticas, os atores se apaixonaram engataram um romance. Ocorre que João se mostrou muito ciumento e possessivo, o que incomodava Mariete. Ao final das gravações, Mariete decidiu se separar do rapaz. Ele não aceitou o fim do relacionamento e matou Mariete. O caso foi a júri popular. Rosa Maria contratou um dos melhores advogados criminalistas para se habilitar nos autos como assistente de acusação. Tal pedido foi negado pelo juiz, acolhendo manifestação do MP, que entendeu ser desnecessária a habilitação.
Qual medida pode ser tomada para impugnar a decisão do juiz que indeferiu a habilitação do assistente de acusação? Qual pode ser o argumento desenvolvido?
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Em crimes de ação penal pública, o autor é sempre o Ministério Público, entretanto, a vítima pode pedir a atuação de um assistente de acusação, como auxiliares do MP.
Poderá se desenvolver a falta de justificativa no despacho. O Ministério Público pode se manifestar e não caberá recurso da decisão, conforme o Código de Processo Penal:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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O ajuizamento do mandado de segurança está previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX, o qual dispõe da seguinte forma: “…conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”