Direito, perguntado por michaelmarydudu, 1 ano atrás

resumo do decreto da lei 3.688​

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Respondido por tainavmf
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Resposta:

Explicação:Entende-se por contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente. Ao passo que Crime é entendido como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa.

A contavenção penal segue a mesma regra do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação de pena.

O que elege uma conduta como contravencão ou crime, ou seja, o critério utilizado para definir se determinada conduta constitui crime ou mera contravenção é puramente de política criminal. Isso quer dizer que cabe ao legislador determinar em qual tipo penal a conduta se enquadra, se em contravenção, em crime ou mesmo como infração administrativa.

Vale ressaltar que atualmente não se tem mais tipificado condutas como contravenções, sendo a contravenção mais recente datada de 1968. Se trata de retenção de documento de identificação pessoal, previsto pela lei 5553/68.

As contravenções estão prevista no Decreto-lei 3.688/41 que prevê uma parte geral trazendo regras que são aplicadas a todas as contravenções, ex., a retenção indevida de documento individual. E uma parte  especial, envolvendo várias contravenções, levando em consideração o bem jurídico protegido pela contravenção penal: pessoa, patrimônio, incolumidade pública, etc

As regras gerais do CP, desde que o próprio CP não disponha de modo diverso, são aplicáveis às contravenções. Deste modo, são aplicados às contravenções:

O princípio da Legalidade / da Reserva Legal;

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal;

Concurso de Pessoas;

Concurso de Contravenções;

A imputabilidade (considerando ato infracional as condutas praticadas por menores de 18 anos);

A exclusão de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal;

As regras de prescrição do Código Penal;

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