História, perguntado por MatheusG0110, 9 meses atrás

Resumo do art.12 constituição. Pfvr

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Respondido por Guidi
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Resposta:

Art. 12. São brasileiros:

       I -  natos:

           a)  os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

           b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

           c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

       II -  naturalizados:

           a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

           b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

   § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

   § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

   § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

       I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

       II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

       III -  de Presidente do Senado Federal;

       IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

       V -  da carreira diplomática;

       VI -  de oficial das Forças Armadas;

       VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

   § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

       I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

       II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

           a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

           b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Explicação:

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