relação de trabalho e relação de emprego requisitos e distinção? heeelllpppp :)
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Relação De Emprego (Requisitos)
a) Trabalho Prestado Por Pessoa Física (Empregado).
Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço
seja prestado por uma pessoa física.Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser pessoa física ou jurídica. A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação,por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.
b) Pessoalidade.
Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que
o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar. Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.
c) Não Eventualidade Na Prestação Do Trabalho.
O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o
eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente a continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo caso de trabalhos determinados ou por obra certa.
d) Onerosidade.
Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contra-prestação através de um salário/remuneração. Podemos dizer que a onerosidade tem a ver com uma contra-prestação de fundo econômico, cuja retribuição pode ser em dinheiro ou mista. Neste caso, composta por dinheiro, vales-alimentação, vales–transporte ou
auxílios diversos (moradia, alimentação), todos de conteúdo
econômico.
e) Subordinação.
A subordinação é a relação através da qual o empregado acata
ordens, determinações do empregador. Não tem a ver com subordinação econômica, nem subordinação em relação a sua pessoa, nem com subordinação
técnica (nesta, muitas vezes o empregado é bem mais qualificado para a realização das tarefas, como no caso de serviços profissionais de médicos,auditores, contadores, advogados). A relação de subordinação diz estritamente a
realização das tarefas vinculadas com os serviços. Deste modo o empregado fica subordinado as ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos
trabalhos realizados.
f) Alteridade se relaciona ao risco do negócio do empregador. Esse risco é o que dá o poder de direção ao mesmo, mas também, podemos afirmar, que esse risco do negócio não pode ser transferido ao empregado.
a) Trabalho Prestado Por Pessoa Física (Empregado).
Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço
seja prestado por uma pessoa física.Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser pessoa física ou jurídica. A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação,por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.
b) Pessoalidade.
Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que
o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar. Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.
c) Não Eventualidade Na Prestação Do Trabalho.
O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o
eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente a continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo caso de trabalhos determinados ou por obra certa.
d) Onerosidade.
Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contra-prestação através de um salário/remuneração. Podemos dizer que a onerosidade tem a ver com uma contra-prestação de fundo econômico, cuja retribuição pode ser em dinheiro ou mista. Neste caso, composta por dinheiro, vales-alimentação, vales–transporte ou
auxílios diversos (moradia, alimentação), todos de conteúdo
econômico.
e) Subordinação.
A subordinação é a relação através da qual o empregado acata
ordens, determinações do empregador. Não tem a ver com subordinação econômica, nem subordinação em relação a sua pessoa, nem com subordinação
técnica (nesta, muitas vezes o empregado é bem mais qualificado para a realização das tarefas, como no caso de serviços profissionais de médicos,auditores, contadores, advogados). A relação de subordinação diz estritamente a
realização das tarefas vinculadas com os serviços. Deste modo o empregado fica subordinado as ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos
trabalhos realizados.
f) Alteridade se relaciona ao risco do negócio do empregador. Esse risco é o que dá o poder de direção ao mesmo, mas também, podemos afirmar, que esse risco do negócio não pode ser transferido ao empregado.
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