Direito, perguntado por gabrielsouza135, 11 meses atrás

Rafael e José impetraram Mandado de Segurança em face do Município visando obter a reintegração na Guarda Municipal, considerando que foram exonerados arbitrariamente por abuso de poder da municipalidade. O juiz excluiu José sob o fundamento de que, na hipótese, não cabe litisconsórcio. José interpôs agravo de instrumento que, após a devida distribuição, foi encaminhado pelo relator para o julgamento eletrônico, dispensando-se a sessão de julgamento. Agiu adequadamente o relator?

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Respondido por nessasch
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O relator não agiu corretamente ao encaminhar o agravo de instrumento interposto para julgamento eletrônico.

A falha do relator não está adstrita em utilizar de meio eletrônico de julgamento ao invés da sessão de julgamento. Embora a prática de julgamento eletrônico não esteja prevista no Novo Código de Processo Civil, ela também não é proibida, sendo inclusive já adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O erro do relator está na supressão de prazo para instrução. De acordo com o artigo 1.019 do NCPC, após o recebimento do agravo de instrumento e da devida distribuição, o juiz deverá ordenar a intimação do agravado para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e junte documentos se achar necessário ao julgamento do recurso.

Esta determinação do artigo supramencionado vai ao encontro do princípio constitucional do contraditório, segundo o qual, a parte tem direito de se manifestar acerca de qualquer ato processual sobre o qual recaia o seu interesse.

Somente após a instrução o agravo de instrumento poderá ir a julgamento.
Respondido por vluciagama
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Resposta:Nesse caso  pode Jose entrar com agravo de instrumento?

Explicação:

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