Direito, perguntado por mateusmelgar123, 4 meses atrás

Questão:

A Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), buscando garantir ao profissional da advocacia uma atuação reta, sem a possibilidade de fácil capacitação de clientes, estabeleceu que o exercício de certas atividades ou funções de trabalho, em alguns momentos, ocasiona uma total proibição do exercício da advocacia; já, em outros momentos, ocasiona uma proibição parcial. Logo, em algumas situações, não é permitido o exercício da advocacia com outras profissões simultaneamente.

Assim sendo, o referido Estatuto estabeleceu duas categorias de situações que tornam impossível, de forma completa ou relativa, o exercício, ao mesmo tempo, da advocacia e de outra atividade laborativa, as quais são nomeadas de incompatibilidade e impedimento, respectivamente — artigos 27 ao 30 da Lei n.º 8.904/94.

Mediante esse fato, seu desafio é elaborar um relatório que será entregue à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, informando, fundamentadamente, se a sua situação como profissional de advocacia enquadra-se na categoria de incompatibilidade, de impedimento ou de nenhuma das duas.

Veja a seguinte situação:

Anexos:

Soluções para a tarefa

Respondido por stefgcampos
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O advogado contratado pela banca não incide em qualquer situação de proibição total (incompatibilidade) ou parcial (impedimento) de exercício da advocacia.

Quais as hipóteses de proibição e de impedimento previstas pela Lei nº.8.904/1994?

A pessoa está proibida totalmente de advogar nas seguintes hipóteses (artigo 28):

  1. Ocupar o cargo de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
  2. For membro de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;      
  3. Ocupar cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  4. Ocupar cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
  5. Ocupar cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
  6. Militares de qualquer natureza, na ativa;
  7. Ocupar cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
  8. Ocupar funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

A pessoa pode exercer a advocacia com limitações nos seguintes casos (artigo 30):

  1. Servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
  2. Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Para saber mais sobre Estatuto da Advocacia, acesse:https://brainly.com.br/tarefa/18616731

#SPJ1

Anexos:
Respondido por lanamacedoadv
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

Segundo o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da profissão de advogado compreende a postulação a órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Realizam essas atividades tanto advogados não detentores de cargos públicos (chamados de “advogados privados”) quanto advogados ocupantes de cargos públicos (chamados de “advogados públicos”).

A condição profissional de advogado, devidamente inscrito na OAB, aplicável ao advogado público, está expressamente prevista no §1º do artigo 30 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

O exercício da profissão de advogado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, ostenta a condição de direito fundamental e pode ser condicionado, no plano legal, quanto às qualificações profissionais.

A Lei n. 8.906, de 1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, regula a profissão de advogado e realiza o comando constitucional do referido artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, em relação às qualificações profissionais para o exercício da advocacia. Nesse sentido, pode advogar todo aquele que atenda às exigências previstas no diploma legal aludido.

A análise da Lei n. 8.906, de 1994, aponta duas limitações para o exercício da advocacia pelos advogados públicos. Essas restrições estão definidas nos artigos 29 e 30 do respectivo diploma legal.

A considerável importância, o poder de decisão e a capacidade de influência dos principais dirigentes dos órgãos jurídicos da Administração Pública justificam a definição de que esses agentes públicos concentrem suas energias, atenções e atuações profissionais somente no exercício das atribuições dos cargos ocupados.

O impedimento previsto no artigo 30, inciso I, consagra importante diretriz ética fundada no princípio da moralidade. Não parece razoável, sob qualquer ângulo de análise, que um advogado público possa patrocinar interesses particulares contra o Poder Público que o remunera. Portanto, a inteligência conjugada dos artigos 3º, §1º, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, sob direta influência do comando constitucional do artigo 5º, inciso XIII, impõe a conclusão de que o advogado público, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 29 e 30 da Lei n. 8.906/94, não experimenta obstáculo para o exercício da profissão para além das atribuições inerentes ao cargo público ocupado.

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