QUESTÃO 2
Leia os textos abaixo antes da realização da atividade:
Texto 1:
Samarco aumentou em 37% produção de ferro em Mariana (MG) entre 2012 e 2015.Disponível em:
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/21/samarco-aumentou-em-37-producao-de-ferro-em-mariana-mg-entre-2012-e-2015.htm.Acesso em 15 Abr.2016
“A mineradora Samarco investiu R$ 6,4 bilhões, entre 2012 e este ano, para aumentar em 37% sua produção de pelotas de minério de ferro em Mariana (MG), palco da tragédia que matou 12 pessoas até o momento. Outras 11 estão desaparecidas. De acordo com o relatório de sustentabilidade 2014 da mineradora, a produção de pelotas de ferro aumentou em 9,5 milhões de toneladas, alcançando uma produção de 25 milhões de toneladas na mina de Germano em 2014, 15% a mais do que no ano anterior. O volume de rejeitos, por sua vez, aumentou cerca de 3 milhões de toneladas, atingindo um total de 21,9 milhões de toneladas em 2014.
A capacidade do minero duto também foi ampliada. As três linhas de dutos, com 400 quilômetros de extensão cada uma delas, viajam numa velocidade média de seis quilômetros por hora, passando por 22 municípios de Minas Gerais e três do Espírito Santo.”
Texto 2:
O caso SAMARCO e a responsabilidade por dano ambiental.
Em Nova Délhi, pior qualidade do ar do mundo, a frota a diesel já representa metade do total. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/44561/ocasosamarcoearesponsabilidadepordano-ambiental.
Acesso em 15 Abr. 2016
“A mineração é atividade que degrada o ambiente. Portanto, há impactos significativos na atividade, entre os quais se acentuam: desmatamento nas áreas de operações, abrangendo núcleo de mineração constituído pela mina, bancadas de estéril, deposição de rejeitos, estradas de serviços, usinas e áreas de apoio social e infraestrutura, alteração do padrão topográfico na abertura da cava de exaustão. Assim, em função da potencial degradação, é necessária a observância de alguns princípios de direito ambiental para a efetiva atividade mineral. Dentre eles cite-se o princípio do desenvolvimento sustentável, agasalhado pela Constituição Federal, art. 225. O referido princípio está presente também na Declaração do Rio de Janeiro/92, sendo que de seus 27 princípios, em pelo menos 11 deles há expressa referência ao conceito de desenvolvimento sustentável. Trata-se de se aliar a possibilidade de desenvolvimento econômico com a real necessidade de proteção do meio ambiente para as futuras gerações.
Ainda sobre o desenvolvimento sustentável, o Professor José Afonso da Silva afirma que nas operações minerárias deve ser aplicado o “princípio da exploração sustentável, pois, se há recursos não renováveis, os minerais são os típicos, de sorte que devem ser utilizados de forma a evitar o perigo de seu esgotamento futuro (...)”. Nada mais é que a aplicação do desenvolvimento sustentável no âmbito da mineração.
Continuando, no que toca aos princípios aplicáveis, cite-se o princípio da precaução, proposto formalmente na Conferência do Rio 92, “considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar ou evitar este dano”.
Tendo em vista a precaução, no cumprimento de sua tarefa de “propor diretrizes para a orientação de política mineral”, visando ao “uso racional e eficiente dos recursos minerais” (art. 3º, IV e V da Lei 8.876/94), o DNPM haverá de propor diretrizes que evitem o impedimento ou a impossibilidade do uso dos recursos minerais pelas gerações futuras.
Agora escreva um texto argumentativo que associe a abordagem presente nos textos acima e expresse seu posicionamento em relação à afirmação:
“Os impactos ambientais são justificáveis pela necessidade do desenvolvimento econômico”
Soluções para a tarefa
Resposta:
O impacto ambiental é o desequilíbrio provocado pelo resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente. Desta forma o Impacto Ambiental pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, o homem interage com o meio ambiente visando adequá-lo e adaptar as suas necessidades, sem com que cause algum dano, em alguns casos pode haver até mesmo uma melhoria do meio ambiente, devendo assim ser estimulados. Já no segundo caso, o homem atua de tal forma que provoca um dano ao meio ambiente.
Ocorre que as atividades humanas são inúmeras e múltiplas, surgindo novos e infinitos projetos industriais diariamente, novos produtos, novas situações, dessa forma não há como haver uma antecipação por atos normativos destes fatores supervenientes, fazendo assim com que o órgão ambiental atue com bom senso, ponderando as questões de crucial importância seja para atividade econômica, seja para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, devendo nesses casos adequar à definição jurídica dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, se assim entender. Para que seja feito a instalação de qualquer obra ou atividade efetiva ou potencialmente degradadora deve ser realizado uma análise e um controle prévio. Isso ocorre, pelo fato de antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem corrigidos, prevenidos ou mitigados.
No entanto impactos ambientais não se justificaria por ter acontecido por necessidade econômica, isso porque existe leis e também inúmeras maneiras de prevenção que se colocadas em práticas e seguidas a risca com certeza minimizaria tais impactos que vem acontecendo em pequena ou grande proporção no nosso planeta.