Questão 2/5 - Processo Legislativo
"Acerca das audiências públicas nas comissões dos órgãos do Congresso Nacional, sabe-se que “A entidade da sociedade civil que deseja ser ouvida sobre determinada matéria pode requerer a audiência, embora a comissão possa deliberar independentemente de realizada ou não audiência pública".”
Fonte: BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo Brasileiro. Curitiba: InterSaberes, 2012.
A respeito do tema das audiências públicas, estudado durante a disciplina, é correto afirmar:
A Em prol da celeridade e da eficiência, não pode exceder a cinco o número de representantes do órgão legislativo presentes na audiência pública que promove.
B Deve haver ao menos uma audiência pública com participação exclusiva de críticos ou opositores dos projetos em análise, para garantir a dialeticidade nos múltiplos pontos de vista.
C Tanto opositores como defensores dos projetos em análise podem se manifestar nas audiências públicas.
D A maioria das manifestações abertas em audiências públicas deve ser de defensores dos projetos em análise, a fim de promover a defesa de novas ideias em detrimento do statu quo (estado atual das coisas).
E Em prol da celeridade e da pacificidade, não pode exceder a dez o número de representantes do órgão legislativo presentes na audiência pública que promove.
Soluções para a tarefa
Resposta: C
Tanto opositores como defensores dos projetos em análise podem se manifestar nas audiências públicas.
Explicação:
Tanto opositores como defensores dos projetos em análise podem se manifestar, conforme os regimentos internos das casas legislativas, os quais obedecem à ordem democrática.
Referência: BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo Brasileiro. Curitiba: InterSaberes, 2012, p. 252.
Não há limites legais de participação nas audiências públicas.
resposta : C
Tanto opositores como defensores dos projetos em análise podem se manifestar nas audiências públicas.
Explicação:
Tanto opositores como defensores dos projetos em análise podem se manifestar, conforme os regimentos internos das casas legislativas, os quais obedecem à ordem democrática.
Referência: BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo Brasileiro. Curitiba: InterSaberes, 2012, p. 252.
Não há limites legais de participação nas audiências públicas.