Direito, perguntado por IVANDEOLIVEIRAROMAO, 8 meses atrás

Que tipo de crime uma pessoa com um simulado de uma arma tá cometendo​

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Respondido por ostrowski1
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Resposta:

Depende qual o crime pretendido com o uso do simulacro; segue uma nota explicativa

Explicação:

O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. E o porte ilegal de simulacro de arma de fogo?

A réplica ou simulacro de arma de fogo é um objeto que ao ser visualizado pode ser confundido com uma arma de fogo, sem, no entanto, com poder para efetuar disparos.[1] É conhecida como “arma de brinquedo”.

As armas de brinquedo vedadas são aquelas que possam ser confundidas com armas de fogo, não sendo proibidas as armas de brinquedo, notoriamente, falsas, que sejam facilmente perceptíveis por qualquer pessoa, simplesmente, ao visualizar.

O art. 26 do Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

O parágrafo único do art. 26, por sua vez, autoriza as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Nota-se que o Comando do Exército, em razão do contido na parte final do art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03, é responsável pelas diretrizes que versem sobre as réplicas e simulacros de arma de fogo.

Nesse sentido, o Comando do Exército editou a Portaria n. 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, com o fim de regulamentar o art. 26 da Lei 10.826/03.

A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (art. 5º da Portaria n. 02-COLOG/10).

O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/10).

As réplicas ou simulacros de arma de fogo são produtos de uso controlado pelo Exército, em razão do disposto no art. 3º da Portaria n. 02-COLOG/10.[2]

Ao tratar do tráfego de simulacro de arma de fogo, a Portaria n. 02-COLOG/10, prevê que a circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego (art. 7º).

O Decreto n. 3.665/00[3], que contém o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), disciplina que o produto controlado será apreendido, dentre outros motivos, quando não for comprovada a origem lícita ou se tratar de arma em poder de pessoa física não autorizada, bem como nos casos em que o depósito da arma contrariar o disposto no referido decreto (art. 241, V, VI e IX)[4].

Portanto, todo aquele que for flagrado portando um simulacro de arma de fogo, em via pública ou não, e não comprovar a origem lícita ou não possuir autorização para estar com a réplica da arma de fogo, deverá ter a arma de brinquedo apreendida. Da mesma forma, aquele que tiver um simulacro de arma de fogo em depósito (guardada dentro de casa, por exemplo), sem autorização do Comando do Exército, deverá ter a arma de brinquedo apreendida.

A apreensão das réplicas de arma de fogo pode ser efetuada pelos policiais militares e policiais civis, além das autoridades alfandegárias e demais que possuam atribuições de polícia (art. 240 do Decreto n. 3.665/00)[5]

Os simulacros de arma de fogo apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército (art. 246 do Decreto n. 3.665/00).

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