História, perguntado por mariaeduardaoli837, 9 meses atrás

quantos é quais os poderes que existiam na primeira constituição?​

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Respondido por natyvasconcelos1508
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Resposta:

A Constituição reconheceu quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial.

O Poder Legislativo ficava delegado à Assembleia Geral, que se compunha de duas câmaras, a dos Deputados e o Senado. Sua configuração obedecia à visão de que este poder funcionaria como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota o caráter da centralização política na figura do soberano.O Judiciário funcionaria em duas instâncias, a primeira cabia ao juiz de direito, ao juiz de paz e ao Júri, que ficavam sob a jurisdição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. Para a justiça de segunda instância a Constituição previu a criação de tribunais da Relação nas províncias em que se fizessem necessários e na Corte, onde funcionaria ainda o Supremo Tribunal de Justiça. A este tribunal competia conceder ou denegar revistas nas causas; julgar os delitos e erros que cometessem os ministros, os empregados das Relações, do corpo diplomático, e os presidentes das províncias; bem como apreciar e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais (BRASIL. Constituição (1824)

A proeminência do Executivo central fica mais clara ao analisarmos a estruturação do Poder Judiciário ou, como definido pela Constituição, Poder Judicial. Este seria composto pelos juízes de direito, jurados, relações provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça, além de a Carta constitucional ter previsto a criação do cargo de juiz de paz (BRASIL. Constituição (1824), art. 151 e 163). A administração dos negócios da Justiça foi, desde a época moderna, a função suprema do rei e a sua área por excelência, ocupando um lugar central na administração do Estado (CABRAL, CAMARGO, 2010). A Constituição de 1824 rompeu parcialmente com esse paradigma ao adotar aspectos do ideário liberal e incorporar instituições identificadas a um Judiciário independente, como o juiz de paz e o Tribunal do Júri, ainda que não definisse sua organização.

O Poder Moderador não era considerado, segundo seus ideólogos, um “poder ativo”, isto é, o imperador não agia efetivamente como um juiz, ou como legislador, ou ainda como ministro de Estado. O Imperador apenas tinha o poder de nomear esses cargos e de supervisioná-los, coordenando-os para que houvesse o equilíbrio institucional no Império. Segundo o artigo 101 da Constituição de 1824, munido do Poder Moderador, o imperador atuava, entre outras coisas:

1)“Nomeando os Senadores” (em caráter vitalício); (…) 6) “Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado”; 7) “Suspendendo Magistrados, nos casos do art. 15”; 8) “Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença”; 9) “Concedendo a anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e o bem do Estado”.

Explicação

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