Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
a)É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.b)Não é admitida, pois há vedação legal no Código Penal. c)Não é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa.d)É admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física. e)Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.
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Por muito tempo vigorou no STJ a teoria da dupla imputação, qual seja, a ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exigia a imputação simultânea da pessoa física responsável.
Essa teoria era pautada na necessidade de se comprovar dolo ou culpa, inviável em se tratando de pessoa jurídica. Além, diziam seus defensores que o art3º da Lei 9605/98 fala em "nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual".
Não foi a tese defendida pela Suprema Corte. Para o STF, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, já que seria um ente real, com vontades e finalidades próprias, diversas das pessoas físicas que a compõe.
O STJ acabou revertendo seu posicionamento e acompanhando a posição da Corte Maior. Um bom precendente é o REsp 564.960, Rel. Min Gilson Dipp.
Logo, a nossa resposta fica na letra (A). É isso, espero ter ajudado!!
Essa teoria era pautada na necessidade de se comprovar dolo ou culpa, inviável em se tratando de pessoa jurídica. Além, diziam seus defensores que o art3º da Lei 9605/98 fala em "nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual".
Não foi a tese defendida pela Suprema Corte. Para o STF, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, já que seria um ente real, com vontades e finalidades próprias, diversas das pessoas físicas que a compõe.
O STJ acabou revertendo seu posicionamento e acompanhando a posição da Corte Maior. Um bom precendente é o REsp 564.960, Rel. Min Gilson Dipp.
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