Quando houver o falecimento de algum dos sócios, ocorrerá a liquidação de sua quota-parte, exceto se no contrato expressar medidas diversas. Podendo se constituir na substituição do sócio falecido, em acordo com os herdeiros, ou se os remanescentes optarem pela dissolução. Fonte: BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. A dissolução da sociedade em pleno direito pode ocorrer pelas causas seguintes: I. vencido o prazo de duração. II. consenso unânime dos sócios. III. deliberação por maioria absoluta. IV. não reconstituída no prazo de noventa dias. É correto apenas o que se afirma em I, II e III. II, III e IV. III e IV. I e IV. I e II.
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Resposta:
I. vencido o prazo de duração.
II. consenso unânime dos sócios.
III. deliberação por maioria absoluta.
Explicação:
De acordo com art. 1 033 do Código Civil a dissolução da sociedade em pleno direito pode ocorrer pelas seguintes causas: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias e não de noventa dias; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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