QUANDO É CABÍVEL O RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DE TRABALHO?
Soluções para a tarefa
Será cabível principalmente em 02(duas) situações específicas:
1) Deverá ser interposto após a divulgação do acórdão, resultante do julgamento do Recurso Ordinário (em decisões individuais)
2) conforme previsão legal constante no §2º do art. 896 da CLT,
que relaciona o julgamento pelo TRT de agravo de petição ao recurso previsto
no art. 897, a da CLT. (exatamente para a devida impugnação de decisões proferidas em execução trabalhista, sob o âmbito das decisões proferidas na execução de sentença, estendendo-se também aos processos vinculados ao processo original (exemplo: embargos à execução, embargos de terceiro, entre outros).
O prazo legal para se interpor este recurso de agravo de petição, é de no máximo 8 (oito) dias. (lembrando que a Fazenda Pública e o MPT possuirão prazo em dobro)
Assim, sobre o acórdão do TRT que julgar o aludido recurso, ainda caberá recurso de
revista, de acordo com o previsto no art. 896, §2º da CLT:
Art. 896 CLT: “de acórdão proferidos pelo TRT em julgamento de
recurso ordinário em dissídios individuais ou de acórdãos proferidos em
agravo de petição, recurso interposto de decisões em processos de execução.
No recurso de revista, pode-se discutir a existência de divergência
jurisprudencial ou a violação à lei federal, entendimento sumulado do TST ou
norma constitucional.”