quando a doutrina trata do nexo causal no âmbito do direito civil a teoria adotada foi a seguinte? me ajudeeem por favor!
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Segundo entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 403 do Código Civil: "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho também assim entendem: “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária. E a essa conclusão chegamos ao analisarmos o artigo 403 do CC-02”. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, No Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 93
O importante, é o dano que é efeito direto e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Exemplo didático da doutrina é da pessoa acidentada, em decorrência de acidente de trânsito, que é conduzida em ambulância e vem a falecer. O agente causador do acidente, primeiro evento, não responde pelos ferimentos e a morte. Segundo a teoria, cada agente responde pelos danos que resultam direta e imediata da conduta.
Lembrando que tratamos aqui da responsabilidade no âmbito civil e não criminal.