Qual sugestão você daria para que acabasse com a intervenção humana na natureza?
Soluções para a tarefa
O Homem (ser humano) é parte indissociável do meio ambiente. Nosso ambiente é o planeta Terra. Não vivemos, ainda, fora dele.
Nosso planeta não é estático nem imutável. Os desastres naturais estão aí para provar isso.
Dessa maneira, o Homem não só vive na natureza como intervém na natureza.
Toda intervenção humana na natureza, no meio-ambiente, ocasiona alterações ambientais.
Essas alterações podem ser graduadas por níveis de classificação.
No primeiro nível, está a intervenção necessária.
Num segundo nível, a intervenção conveniente.
Em terceiro, a intervenção abusiva, geradora ou não de danos ambientais, que, ocorrendo estes, poderão ser sub-classificados em danos reparáveis e danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em quarto, a intervenção recuperadora do ambiente, em face das alterações nele ocorridas ou dos danos nele produzidos.
A intervenção necessária é consequência da simples presença do Homem no planeta Terra.
O Homem já tinha direito a um teto, desde quando habitava em cavernas. Mesmo nas cavernas, fazia ele interferências ambientais. O aglomerado humano produz as comunidades. As comunidades exigem lugar no espaço terrestre. E, assim por diante, na construção das cidades e de suas utilidades inerentes à vida moderna, à locomoção, à produção industrial, rural, de bens e serviços, à construção de fábricas, de usinas de energia etc.
A mera colonização do Brasil é exemplo típico de intervenção humana no meio-ambiente. Caso que se caracteriza como intervenção senão necessária, ao menos conveniente.
Não é preciso dizer que essa intervenção resultou na derrubada de florestas, na alteração do solo, da superfície, de rios, de córregos ao longo dos séculos. Resultou, também, no que temos hoje, em termos de vida moderna, com seus valores e desvalores, com seus benefícios e malefícios.
Se a preservação do Planeta constitui um requisito indispensável, o é, exatamente, em razão da própria preservação da bio-diversidade, da qual é o Homem parte integrante e indissolúvel.
Em certo sentido, poderíamos dizer que, enquanto Homo Sapiens, o Planeta existe para lhe dar guarida, como a tudo o mais que nele exista.
Vivemos, atualmente, sob o signo do ambientalismo.
O ambientalismo passou, entretanto, a ser mais do que um movimento de preservação da natureza, na medida em que se esquece de um fator preponderante: do bicho Homem. Expressão, aliás, cunhada por meu saudoso irmão, Dr. João Batista Prado Garcia, em matéria já publicada na imprensa, nos idos de 1980 e 1990.
Vivemos, hoje, sob o ambientalismo exacerbado, como se nada pudesse o Homem fazer na natureza e como se tudo que faça o Homem na natureza haja de ser condenado, reprimido e punido. Inclusive com penas privativas da liberdade.
Já diziam os romanos: “Virtus in medio”. A virtude está no meio termo. No ponto de equilíbrio.
De igual modo, o constitucionalismo norte-americano desenvolveu o conceito de razoabilidade, inerente ao devido processo legal substantivo (a cláusula “due process of law”) para coibir os abusos da lei ou a abusiva aplicação de lei.
Diante disso, nos vemos compelidos a sustentar uma linha de raciocínio pautada pela necessidade de equilíbrio nas análises e nos julgamentos relacionados com alegadas infrações ambientais em cada caso concreto.
Sim, não há de se julgar “in abstrato”, o que deva ser analisado, ponderado e julgado “in concreto”.
Uma intervenção ambiental, ainda que aparentemente em desacordo com a lei, nem sempre será intervenção ambiental danosa ao meio-ambiente. Danosa, evidentemente, seria uma intervenção como a da mineração de ouro em águas fluviais, não em razão da mineração si mesma (dado que a mineração constitui um dos casos de intervenção ambiental necessária e também conveniente ao ser humano), mas em consequência do uso de mercúrio na busca do ouro, quando esse metal pesado seja ali usado. Teremos, nessa hipótese, um dano ambiental irreparável ou de difícil reparação.
De igual modo, é impossível a mineração de cava ou mineração a céu aberto sem eliminação da cobertura vegetal. Caso típico de intervenção necessária e conveniente, que não impede, entretanto, a posterior recuperação ambiental. Logo, a intervenção subsequente, será uma intervenção reparadora, uma intervenção objetivando recuperação ambiental, nas linhas do plano a ser aprovado junto aos órgãos de controle do meio-ambiente.
Medidas administrativas e mesmo judiciais em defesa do meio-ambiente devem seguir os devidos trâmites legais, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa das pessoas físicas e/ou jurídicas autuadas ou processadas.
Não basta, assim, alegar a ocorrência de intervenção ambiental por qualquer dessas pessoas, mas de intimá-las a dar as devidas explicações sobre a natureza e o caráter da alegada intervenção.