qual a natureza jurídica do decreto da intervenção
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O decreto de intervenção tem natureza jurídica de ato administrativo complexo. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho trata-se de "competência vinculada", pois pode originar-se de decisão ou requisição judicial, de requisição do Procurador-Geral da República, de requisição do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ao Presidente da República, que simplesmente formalizará o decreto. Pode constituir-se, ainda, em ato administrativo discricionário, quando, a juízo do Presidente, ocorrer ameaça à integridade nacional, intervenção estrangeira ou de Estado em outro, perturbação grave à ordem, coação ao Legislativo ou ao Executivo estaduais e reorganização financeira do Estado- Membro.
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