Direito, perguntado por aidantgs, 10 meses atrás

Qual a mensagem Zaffaroni quis passar com a teoria da coculpabilidade? discorra dentro de um exemplo pratico no ordenamento juridico brasileiro.

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Respondido por karloshenrique2004
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No que tange à culpabilidade, o seu conceito se apoia na “integração de considerações político-criminais sobre os fins preventivos na pena” (BITENCOURT, 2015, p. 465), tendo sido este o ponto de partida para a elaboração da doutrina de Roxin e Jakobs sobre o tema.

Nesse sentido, segundo Bitencourt (2015), para Roxin a conexão entre culpabilidade e prevenção é muito importante no que concerne à estrutura do delito, de forma que este atributo do delito passa a ser a responsabilidade.

Assim, prediz Roxin (1997, p. 792) que:

A responsabilidade depende de dois dados que devem ser acrescentados ao injusto: a culpabilidade do sujeito e a necessidade preventiva da sanção penal, que devem ser deduzidas em lei. O sujeito atua culpavelmente quando realiza um injusto jurídico-penal, a despeito de poder alcançar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta e possuir suficiente autocontrole, de modo que lhe era psiquicamente acessível uma alternativa de conduta conforme o direito.

Nessa acepção, para Bitencourt (2015, p. 466), a referida ideia trata-se de que “o sujeito sobre o qual recai o juízo de culpabilidade possui capacidade de comportar-se conforme a norma”. O referido autor conclui o tema asseverando que, para Roxin, a culpabilidade, com base na biologia, psicologia, psiquiatria, entre outras ciências, constata-se a capacidade que o indivíduo possui de autocontrole e acessibilidade normativa, o que torna o sujeito imputável e presume o conhecimento da ilicitude.

Para Jakobs, por sua vez, segundo Bitencourt (2015), a culpabilidade atine às necessidades preventivo-gerais da pena. Para o autor alemão, a culpabilidade se trata de um juízo de atribuição de falta de fidelidade ao direito, alcançando, pois, a finalidade preventivo-geral da pena.

Assim, para Jakobs (1995, p. 589), “a pena adequada à culpabilidade é, por definição, a pena necessária à estabilização da norma”. Contudo, sobre a mencionada definição de culpabilidade, Bitencourt (2015) menciona que esta não é a mais adequada concepção de culpabilidade, porquanto a perspectiva garantista prevalece sobre a utilitarista.

Cumpre expor, ainda, uma breve consideração sobre o que se entende sobre culpabilidade no ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira, conforme leciona Busato (2013), existem três acepções principais no que tange à culpabilidade: a primeira, sendo a culpabilidade como princípio, concernente à seara objetiva; a segunda, vinculando-se aos limites da pena; e a terceira, sendo elemento do delito, com enfoque subjetivo, diz respeito às características pessoais do indivíduo que comete o crime.

No que tange à culpabilidade como princípio, de acordo com Zaffarori e Pierangeli (2019), tem-se que não há delito sem culpabilidade, enquanto para Moura (2016), trata-se de um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, pois é requisito necessário para a existência do delito e sua consequente punição, por meio do qual se afere a culpa em sentido amplo, com o dolo e a culpa em sentido estrito, impedindo-se o que por muito tempo vigorou no mundo: a responsabilidade penal objetiva.

Nesse sentido, dispõe Zaffaroni e Pierangeli (2019, p. 469) que

A responsabilidade objetiva não ocorre somente quando se pune uma conduta só porque causou um resultado, mas também quando a pena é agravada pela mesma razão. Ambos os casos implicam, pois, violações ao princípio nullum crimen sine culpa.

Os mencionados autores dizem, no entanto, que essas formas de responsabilidade objetiva estão praticamente erradicadas no denominado direito penal contemporâneo, mas remanescem no direito anglo-saxão com o nome de strict liability, embora seja alvo de muitas críticas.

Contudo, deve-se mencionar que o enfoque, no presente trabalho, será a culpabilidade como elemento do delito, pela qual entende-se que, segundo Bitencourt (2015), refere-se à responsabilidade que se pode imputar ao sujeito pelo cometimento do delito e em qual medida que foi responsável por este, trazendo-se um limite à aplicação excessiva da pena e segurança jurídica.

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