Qual a importância do príncipe alemão para a Reforma Luterana?
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Resposta:
A Reforma Protestante, movimento inicialmente originado de dentro da igreja, desencadeado no século XVI, protagonizou mudanças para além do domínio estritamente religioso. As suas mudanças foram sentidas também nos aspectos sociais, políticos, institucionais e até mesmo jurídicos. Visando a uma explicação mais breve de como ocorreu tamanha modificação, especificamente na Alemanha, utilizo-me das lições disponibilizadas por Harold J. Berman, em seu livro Law and Revolution, vol. II: the impact of the protestant reformations on the Western Legal Tradition (2003, pela Harvard University Press).
Para tal, apresentarei uma breve contextualização de como era a situação da Igreja Católica Romana e dos alemães antes da Reforma encabeçada por Lutero. Em seguida, apresentarei as ideias fundamentais apresentadas por Lutero, que colidiam com algumas ideias fundamentais da Igreja Católica Romana de sua época. Após isso, apresentarei as consequências de tais reformulações em pontos substanciais da nova religião então nascida, para apontar os impactos de tais variações em outras áreas da vivência humana, a exemplo do convívio social entre as pessoas, a noção de como se deve exercer o poder secular, os avanços no direito e na educação, dentre outros. Ressalto que o texto básico utilizado para esta breve exposição é o livro de Berman que mencionei anteriormente.
Explicação:
A Alemanha estava afetada pela Reforma iniciada por Gregório VII, bem como pelas guerras civis de 1075 a 1122. Adotou-se, ali, a teoria das duas espadas, que separava a jurisdição eclesiástica da jurisdição secular. Proclamava-se, assim, a independência da jurisdição eclesiástica em face da secular, visando liberar a Igreja Católica Romana da subserviência[2] aos imperadores e aos líderes feudais. Assim, a jurisdição eclesiástica criou um corpo sistematizado de direito, que era mais amplo que o direito secular. Também se revitaliza a crença unicamente ocidental no direito (como corpo coerente de regras e princípios) em progresso para as gerações e séculos seguintes. A suprema autoridade política (rei, papa) permite fazer a lei, mas não pode fazê-lo arbitrariamente. Há uma autonomia e supremacia do direito sobre os agentes produtores de normas jurídicas. Prevalece a reconciliação dialética de opostos: o âmbito espiritual e o âmbito secular.