Sociologia, perguntado por jaineluz045, 7 meses atrás

Qual a diferença da sociologia judiciária e sociologia da Educação?​

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Respondido por egodoi4
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ExpliSociologia jurídica: principais conceitos e definições estruturais

(...) A complexa relação que vincula que vincula, de um lado, o ordenamento jurídico racional (determinado por suas próprias operações e tomando a si mesmo como referência), e de outro, a sociedade (cujos valores freqüentemente parecem negar a racionalidade impessoal do Direito e da Justiça), constitui o objeto da Sociologia na seara jurídica (...) – (p. 96).

A Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica (...) mais do que simplesmente promover pesquisas sobre o “sentimento de justiça”, que informa as normas do Direito, a Sociologia estuda os processos e estruturas que atravancam ou contribuem para o funcionamento harmônico dos subsistemas sociais (no caso, o Direito e a Justiça) cuja menção é estabelecer e manter interdependência, controle, consenso e coerção na sociedade (...) - (p. 96).

A relação entre Direito e Justiça é sistêmica e interdependente, pois (...) graças ao Direito e à Justiça nossa sociedade se mantém e perdura diante de ameaças que inviabilizariam qualquer outra (...); o que não deixa de ser uma paradoxo: Justiça e Direito não raro parecem contrários à opinião pública, aos modos do senso comum: a linguagem dos Códigos é muito densa, a Ciência Jurídica, impenetrável e o sentido da prática forense, difícil de entender (...) – (p. 96-97).

A sociedade é elementar no processo de compreensão e configuração do ordenamento jurídico na medida em que (...) a sociedade e se situa num firmamento de regras bem mais extenso e intrincado que qualquer ordenamento jurídico – mesmo na sociedade moderna, em que as normas jurídicas são em maior número, subsistem elementos interligados de legislação e costume, interstícios ou “bolsões” de tradição e expectativas que desafiam a capacidade da Justiça de atender a demanda por justiça como um valor social”, sem o qual a sociedade como um todo não pode sobreviver, e por “justiça como decisão que põe fim a conflitos” (...) – (p. 97).

Os linchamentos[1] são exemplos ilustrativos da ação coletiva destacando uma das formas tradicionais de satisfazer tais demandas. Neste sentido, destacam-se algumas modalidades de comportamento coletivo, enfatizando formas de “justiça popular” (p.99), os quais se denominam movimentos sociais[2] e classificam-se em:

Multidões;

Tumultos;

Pânico;

Rumores;

Modas e manias;

Opinião pública.

1.2 “Sentimento de justiça” e análise dinâmica da situação

Caracteriza-se pelo (...) repúdio ao Direito e sua racionalidade formal, procedimentos impessoais, abstratos, sua ênfase em regras de validade universal (...) – (p. 101).

Sobre os linchamentos como movimentos sociais, importante destacar que para os americanos estes representam uma espécie de punição “pedagógica puritana”, isto é, (facilmente assimilada (a pedagogia puritana) pelo homem comum, devido ao seu teor emocional e significado social e cultural imediato, justificado tanto “pelo racismo quanto pela moralidade tradicional (...) – (p.101); já os linchamentos brasileiros exprimem um caráter de vingança (...) e os nossos justiceiros não se preocupam tanto e prevenir crimes quanto em castigar com redobrada crueldade (...) – (p.101).

1.3 Justiça popular

O processo judiciário tem gerado descontentamento por parte da sociedade e esse fato tem sido comprovado em diversas pesquisas em todo o mundo, inclusive. Um exemplo desse fator é o surgimento das delegacias eletrônicas, que são preferência pela população na resolução de seus problemas, ressaltando a descrença na atuação efetiva da polícia.

(...) O linchamento não é um tipo espontâneo ou irracional de “justiça popular”, ou de reação conservadora, reprimida pela qual a população demonstra sua repulsa à impessoalidade do Direito e à racionalidade do sistema de justiça (...) – (p.104).

Neste sentido, (...) não se pode afirmar que linchamentos sejam fenômenos “impensados”, ativados por demônios ou “componentes irracionais” da conduta de quem só quer punir com espírito sádico e vingativo (...) – (p.105).cação:

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