qual a classificação da norma penal?
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS*
Normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras
As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores.
Existem normas que, ao invés de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena. São as chamadas normais penais não incriminadoras.
Dessa forma, podemos destacar dois grupos de normas:
a) normas penais incriminadoras;
b) normas penais não incriminadoras.
A - Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena.
É a norma penal por excelência, visto que quando se fala em norma penal pensa-se, imediatamente, naquela que proíbe ou impõe condutas sob a ameaça de sanção. São elas, por isso, consideradas normais penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais.
- Preceitos da norma penal incriminadora:
Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:
a) preceito primário;
b) preceito secundário.
O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.
Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:
"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Logo em seguida, vem o preceito secundário>
"Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."
Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.
B - As normas penais não incriminadoras, ao contrário, possuem as seguintes finalidades:
a) tornar lícitas determinadas condutas;
b) afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena;
c) esclarecer determinados conceitos;
d) fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal.
Portanto, podem ser as normas penais não incriminadoras subdivididas em:
a) permissivas;
b) explicativas;
c) complementares.
As normas penais permissivas podem ser ainda:
1. permissivas justificantes, quando têm por finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta do agente, como aquelas previstas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal;
2. permissivas exculpantes, quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput e 29, § 1°, do Código Penal.
Normas penais explicativas são aquelas que visam esclarecer ou explicitar conceitos, a exemplo daquelas previstas nos arts. 327 e 150, § 4°, do Código Penal.
Normas penais complementares são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
Espero ter ajudado!
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